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CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS ARTIGO 1º ARTIGO 2º CAPÍTULO II – DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA ARTIGO 3º O Conselho de Ética e Disciplina, órgão da ABGD, subordinado exclusivamente à sua Assembléia Geral, é composto de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária com mandato de 03 (três) anos, sendo 03 (três) membros não associados, de reconhecida competência, e 02 (dois) representantes do quadro social da ABGD. Parágrafo Primeiro – Compete ao Conselho de Ética e Disciplina apreciar e julgar os processos administrativos instaurados na forma prevista no Código de Ética e de Disciplina da ABGD, aprovado em Assembléia Geral. Das decisões do Conselho de Ética cabe recurso à Assembléia Geral, sem efeito suspensivo, e sem prejuízo da apreciação da mesma matéria pelo Poder Judiciário. Parágrafo Segundo – Compete, ainda, ao Conselho de Ética e Disciplina manifestar-se ou dar parecer sobre a matéria relativa à interpretação de qualquer dispositivo estatutário ou de normas legais, administrativos e éticos, bem como atender às convocações para arbitragem comercial ou judicial em matéria das atividades foco das empresas filiadas à ABGD. Parágrafo Terceiro – Os laudos arbitrais deverão ser elaborados mediante remuneração do interessado. ARTIGO 4º Os membros do Conselho de Ética e Disciplina terão as atribuições e atividades previstas no seu Regimento Interno. ARTIGO 5º Os membros do Conselho de Ética são eleitos pela Assembléia Geral Ordinária com mandato de 3 (três) anos, admitida a reeleição. CAPÍTULO III – DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES ARTIGO 6º A Sociedade de Gerenciamento de Documentos e Arquivos, no exercício de sua atividade, está sujeita ao dever de disciplina pautando suas atividades ou de seus prepostos dentro das normas legais, dos deveres éticos, das Circulares, das decisões da Assembléia Geral e demais instruções da ABGD. ARTIGO 7º As faltas cometidas decorrentes de infrações das normas disciplinares serão julgadas conforme a natureza do ato e as circunstâncias e gravidade de cada caso. Parágrafo Primeiro – São consideradas faltas, entre outras, as que atentam contra sentimentos de lealdade e solidariedade naturais da classe, contra os deveres éticos e contra as normas de fiscalização da ABGD, entre outras: a) deixar de indicar em seus papéis e documentos a logomarca da ABGD e o número do respectivo registro na ABGD; Parágrafo Segundo – São consideradas faltas, também, as que a lei defina como crime desde que apurado em procedimento judicial com sentença transitada em julgado. Parágrafo Terceiro – São consideradas faltas, ainda, os seguintes procedimentos dos associados da ABGD: a) empregar meios fraudulentos para desviar em proveito próprio ou alheio a clientela de outrem; CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DISCIPLINAR ARTIGO 8º Compete, com exclusividade, ao Conselho de Ética e Disciplina, apurar as faltas e punir disciplinarmente as sociedades de Gerenciamento de Documentos e Arquivos e seus prepostos na forma deste Código, sem prejuízo da sanção civil ou penal que couber. ARTIGO 9º As infrações disciplinares serão apuradas em processo administrativo, mediante representação formal, por escrito, de iniciativa de qualquer pessoa física ou jurídica filiada ou não à ABGD. ARTIGO 10º A representação será arquivada quando o fato apurado não constituir falta disciplinar mediante decisão unânime do Conselho, irrecorrível. ARTIGO 11º O processo será iniciado mediante representação encaminhada ao Presidente da ABGD que, através de ofício, o fará distribuir ao Conselho de Ética e Disciplina. ARTIGO 12º O representante será citado, com aviso de recebimento pelo Correio, dando-lhe ciência do inteiro teor da representação e se lhe fixando o prazo de 30 (trinta) dias para sua defesa prévia, a qual deverá ater-se aos objetivos da representação, esclarecendo, desde logo, os fatos, bem como as provas que pretendem produzir. ARTIGO 13º A citação será feita por ordem do Presidente do Conselho de Ética e de Disciplina à pessoa ou representante do indiciado, para que, por si ou por intermédio de advogado regularmente constituído, venha promover sua defesa, que será ampla, em todo o curso processual, assegurando o direito de acompanhar e intervir em todas as provas e diligências. ARTIGO 14º Apresentada a defesa, o relator, se entender necessário, poderá solicitar provas e diligências para a elaboração final de seu relatório. Parágrafo Único – Para todas as provas e diligências do processo se facultará, às partes, o prazo de 20 (vinte) dias. ARTIGO 15º Concluído o relatório, o Presidente do Conselho de Ética e Disciplina fixará a data da sessão de julgamento, na sede da ABGD, intimando-se as partes interessadas mediante aviso de recebimento pelo Correio. ARTIGO 16º As penalidades aplicadas pelo Conselho de Ética e Disciplina obedecerão à seguinte graduação em razão dos motivos atenuantes e agravantes apurados em processo: a) advertência em carta reservada; Parágrafo Único – Das decisões proferidas pelo Conselho de Ética e Disciplina caberá recurso à Assembléia Geral. ARTIGO 17º É de competência privativa da Assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim, o conhecimento e julgamento de processo em grau de recurso disciplinar. Parágrafo Único – Da decisão da Assembléia Geral não caberá recurso administrativo. ARTIGO 18º Os recursos cabíveis, feitos no prazo máximo de 15 dias da intimação da decisão, serão encaminhados à Presidência da ABGD que deverá providenciar o seu encaminhamento. CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 19º São supletivas do processo disciplinar instaurado pela ABGD, as disposições dos Códigos de Processo Civil e Penal. ARTIGO 20º O presente Código de Ética e Disciplina entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral convocada regularmente. |
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